
Embora a matéria sempre esteja em evidência, acaba, diante da polêmica criada ao seu redor, trazendo dúvidas, por isso, importante estabelecer a constitucionalidade e legalidade da terceirização.
Dispõe o artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal de 1988, que "Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei”.
Adiante, o inciso XIII reza que "É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer".
Da mesma forma o artigo 170, do mesmo Codex, estabelece em seu parágrafo único que "É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei".
Assim, pela simples leitura das disposições constitucionais referidas, já podemos ter noção de que o exercício regular de determinada atividade empresarial, seja ela de bens, partes de bens, ou serviços, não só não é vedado, mas como permitido expressamente por norma Maior.
Dessa forma, não existe qualquer mandamento legal vedando a terceirização.
Terceirização, por sua vez, é a contratação de serviços por meio de empresa, intermediária entre o tomador de serviços e a mão-de-obra, mediante contrato de prestação de serviços, que possui natureza cível.
A relação de emprego se faz entre o trabalhador e a empresa prestadora de serviços, que remunera e dirige o trabalho realizado por seus empregados, pois estes não estão subordinados ao poder diretivo, técnico e disciplinar da empresa contratante, pois na contratação de terceiros, se contrata o serviço específico, e não as pessoas.
Em outras palavras, a essência da terceirização consiste na transferência da execução de determinadas atividades empresariais, até então realizadas por pessoal próprio, para parceiros idôneos e especializados.
Esse tem sido nosso posicionamento sobre a matéria.
Leda Chagas - RTA - Central de Consultores
RTA - Relações Trabalhistas Atualidades
Sâo Paulo, SP
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